sexta-feira, 30 de julho de 2021
Florbela Sebastião e Silva [*]
APOCALIPSE I (28 de Julho de 2021) (palavra grega para REVELAÇÃO)
Tenho vindo a assistir a um atropelo, sem paralelo, neste País, quer da Constituição da República Portuguesa, que ainda está em vigor, quer dos direitos humanos absolutamente fundamentais para qualquer sociedade que se preze poder progredir e desenvolver toda a sua plenitude, quer a nível intelectual, quer a nível físico e moral.
Já não bastava o facto dos direitos fundamentais, as liberdades e as garantias expressamente consagrados na Constituição da República Portuguesa (CRP) terem sido alvo de forte ataque nestes últimos meses, com medidas legislativas que não só violam, em termos da sua estrutura, ou seja, em termos orgânicos, a CRP, porque o Governo não pode através de uma Resolução de Conselho de Ministros, nem mesmo através de um Decreto-Lei produzir normas que limitam, suspendem ou eliminam os direitos, liberdades e garantias, como violam materialmente a CRP, ou seja, violam o seu coração e razão de ser ao incidir directamente sobre normas que, nem mesmo em sede de um Estado de Emergência, alguma vez poderiam ser atacadas.
Refiro-me, por exemplo, ao disposto no artº 13º nº 1 subordinado ao princípio da igualdade que diz claramente que:
"Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei."
Refiro-me, ainda, ao disposto no artº 16º da CRP que dispõe que:
"Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem."
Declaração essa que diz, no seu Artº 7º que:
"Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra qualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação."
Ou ainda no disposto no artº 24º da CRP que expressamente determina que:
"A vida humana é inviolável."
Ou no disposto no artº 25º da CRP que diz que:
"A integridade moral e física das pessoas é inviolável."
E, por fim, no artº 26º da CRP que determina, entre outras coisas, que:
"A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação."
Eis senão quando, após uma reunião – que ao que tudo indica não está documentada em acta e foi realizada à porta fechada – com a Infarmed, anunciam-se ainda mais limitações aos já muito debilitados direitos dos cidadãos.
Pasme-se, por uma entidade que, no seu próprio site, define o seu raio de actuação da seguinte maneira:
"O Infarmed é a autoridade competente do Ministério da Saúde, com atribuições nos domínios da avaliação, autorização, disciplina, inspecção e controlo de produção, distribuição, comercialização e utilização de medicamentos de uso humano, incluindo os medicamentos à base de plantas e homeopáticos, e de produtos de saúde (que incluem produtos cosméticos e de higiene corporal, dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro) em Portugal."
Eu pergunto com que legitimidade a Infarmed pode aconselhar, sugerir ou até mesmo sussurrar aos nossos governantes que quem não tiver o certificado sanitário, que obriga à toma de duas doses da vacina covid, não poderá ir a um supermercado comprar comida para a sua própria sobrevivência e a dos seus filhos?
Desde quando é que uma doença – ainda que contagiosa – pode impedir o acesso das pessoas a bens essenciais?
E desde quando é que o Infarmed tem o direito de vaticinar o que as pessoas podem e não podem fazer?
Já o disse e volto a dizer, em termos legais, quer na nossa legislação, quer na internacional, a administração de uma vacina é um acto médico que tem de ser consentido, sendo que todas as pessoas têm o inalienável direito de decidir – especialmente quando o que está em causa é uma "vacina" experimental que provoca alterações genéticas e que ainda não se mostra testada em toda a sua plenitude – se querem ou não ser vacinadas.
Há, inclusive, uma Resolução, com nº 2383, do Parlamento do Conselho da Europa que diz expressamente, nomeadamente nos nºs 4, 6, 10 e 13.3.8, que as vacinas covid não podem tornar-se obrigatórias.
No entanto, as Resoluções do Conselho de Ministros que, fora de qualquer Estado de Emergência, e sem passar pelo Parlamento Português, sendo elaboradas apenas no seio dos Ministros do Governo, têm implementado, medidas altamente restritivas dos direitos mais básicos dos portugueses que não pretendem ser vacinados.
E agora, do que já vem sendo anunciado na comunicação social – também paga principescamente pelo erário público – prevêem-se ainda mais restrições, nomeadamente a impossibilidade de uma pessoa comprar comida e bens essenciais, estando o seu acesso a um supermercado condicionado a um passaporte sanitário que não passa de um certificado do apartheid.
Tudo para OBRIGAR o que por força da lei, de tratados internacionais e da legislação da humanidade não pode ser obrigado.
Ou seja, com as medidas já em vigor e as que se preveem ser aprovadas por instrumentos jurídicos fora de qualquer legitimidade constitucional, os nossos governantes pretendem que entre pela janela aquilo que não pôde entrar pela porta.
E não se venha com a defesa da saúde pública, que ainda ninguém no nosso Parlamento definiu até hoje qual seja em cada momento, e que jamais foi alvo de verdadeiro debate democrático, não sendo, seguramente, o Infarmed a entidade própria para, à porta fechada e sem actas, determinar o que é benéfico para a saúde pública dos portugueses.
Então o Infarmed, que não aprova medicamentos perfeitamente inócuos para a saúde, que às vezes estão anos a ser alvo de testes e experiências, e perante uma "vacina" experimental, que não tem autorização definitiva, cujos efeitos secundários só agora se começam a verificar quão graves e potencialmente mortais são, entende que a mesma deve ser imposta – sob pena de ninguém poder comer neste País – em especial a crianças?
Quando a própria OMS – lembrem-se que foi ela quem declarou a pandemia – afirma que não se justifica a administração a jovens com menos de 18 anos por não serem um grupo de risco e não estarem estudados de forma eficaz os respectivos resultados.
Vão-se vacinar crianças e jovens perfeitamente saudáveis por causa de uma gripe quando dos próprios dados da DGS as mortes registadas – e vou fazer de conta que não sei que são apenas os 152 óbitos que a DGS comunicou ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no âmbito do processo nº 525/21.4BELSB , que correu termos no Juízo Comum, e cujo número aqui cito porque parece que há pessoas que duvidam que este processo judicial seja verdadeiro – ocorreram na sua esmagadora maioria em pessoas acima dos 80 anos, não tendo sido registada qualquer morte infantil?!
Como Juíza de um Tribunal Superior, que aplica diariamente a Lei e deve obediência a ela, desde que essa lei seja conforme com a Constituição da República Portuguesa, não consigo ficar de olhos fechados, até porque me incluo, como sempre o fiz, na população portuguesa que também se sente afectada e lesada com as medidas orwellianas que estão a ser impostas.
Como foi afirmado no Compromisso Ético dos Juízes Portugueses:
"Os juízes, actuando em nome do cidadão, afirmam e fazem respeitar a sua independência e manifestam-na, tanto no exercício das suas funções como fora delas."
Há regras constitucionais específicas que definem a chamada reserva de lei, ou seja, a definição das matérias em relação às quais só a Assembleia da República (AR) pode legislar e decidir, as matérias que estão reservadas ao Governo e ainda aquelas que, sendo da competência da AR podem ser delegadas no Governo mediante lei que autorize e expressamente preveja essa delegação e os seus limites.
Uma Resolução do Conselho de Ministros não é uma Lei, nem um Decreto-Lei.
Por outro lado, mesmo os Decretos-Leis que o Governo pode produzir não podem nunca entrar na reserva dos direitos fundamentais previstos na CRP, porque matéria que se lhe mostra subtraída, por razões óbvias, porque só o conjunto do Parlamento é que pode legislar sobre matérias que visam afectar os cidadãos nos seus direitos mais básicos.
Ora, o direito à vida e à integridade física são direitos invioláveis e com chancela constitucional.
Por isso, obrigar uma pessoa, que, após devidamente informada, não deseja ser vacinada e, mais grave ainda, impedir que essa pessoa se alimente a si e à sua família se não se vacinar, é violar o mais básico dos direitos humanos e é fazê-lo de forma que uma sociedade que se diz democrática e se auto-proclama como Estado de Direito jamais pode consentir.
Podendo eventualmente estar em causa, no seu extremo, a prática de um crime de coacção, previsto e punido no artº 154º do Código Penal Português numa pena que pode ir até 3 anos de prisão.
É talvez importante lembrar que nos termos do artº 9º da CRP uma das funções do Estado é:
"b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático; e
d) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais…"
Sendo que, nos termos do artº 22º da nossa CRP:
"O Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem."
Que Deus nos ajude.
"Também obrigou todos, pequenos e grandes, ricos e pobres, livres e escravos, a receberem certa marca na mão direita ou na testa, "para que ninguém pudesse comprar nem vender, a não ser quem tivesse a marca, que é o nome da besta ou o número do seu nome.
"Aqui há sabedoria. Aquele que tem entendimento calcule o número da besta, pois é número de homem. Seu número é seiscentos e sessenta e seis." (Apocalipse 13:16-18)
28/Julho/2021
APOCALIPSE II (29 de Julho de 2021)
No post de ontem, subordinado ao título "Apocalipse", não fiz menção directa aos testes PCR (e testes rápidos) e à sua imposição para se aceder a certos locais públicos, incluindo – pasme-se – os supermercados que vendem bens de primeira e absoluta necessidade.
Não fiz essa referência para não tornar o texto muito denso e porque me parecia que a questão das vacinas – que têm efeitos muito mais graves e permanentes – era mais premente.
Aproveito agora este novo post para me focar um pouco mais sobre os testes PCR tendo por assente toda a legislação que citei em posts anteriores.
Assim, e simplificando, qualquer teste, seja ele de sangue, de muco, de saliva, de urina, de fezes com o intuito de obter uma "leitura" bio-química do estado físico de uma pessoa é um método de diagnóstico clínico que além de ter de ser consentido – pois implica a invasão do corpo e/ou a extracção de matéria que pode conter material genético – só pode ser praticado por pessoas autorizadas, mormente os médicos.
Ou seja, o acto de diagnosticar uma doença compete ao médico – conforme resulta claramente do Regulamento n.º 698/2019, de 5.9 (regulamento que define os actos próprios dos médicos), publicado em Diário da República.
O que significa que só um médico pode determinar a necessidade ou não de se fazer um diagnóstico com recurso a testes, biopsias, raios-x, TAC's, etc. em face do quadro de SINTOMAS e de QUEIXAS que o doente diante de si apresenta.
Isto, por sua vez, significa que um teste, seja ele qual for, não pode ser imposto por legislação porque não compete ao Estado determinar o que cada pessoa pode e não pode fazer com o seu corpo e a sua integridade física.
E muito menos terá competência para administrar ou sequer exigir um teste PCR, ainda que sejam os "testes rápidos", ou qualquer outro tipo de diagnóstico, um comerciante, um segurança, um polícia, um empregado de mesa, etc. etc. sob pena de incorrerem todos na prática de um crime de usurpação de funções, previsto na al. b) do artº 358º do Código Penal Português punível com pena até 2 anos de prisão.
Significa ainda que, mesmo para um médico determinar a necessidade ou não de se realizar um teste de diagnóstico – seja ele qual for – tem o doente de apresentar alguma sintomatologia que obrigue a que se investigue mais o respectivo quadro clínico.
Assim, uma pessoa que não tem sintomas alguns, e portanto, que não está doente – ser portador de um vírus de entre os milhões de vírus e bactérias que todos nós transportamos diariamente connosco não significa que estamos doentes – não faz qualquer sentido ser testada.
Argumentam os mais preocupados que o facto de uma pessoa não apresentar sintomas não significa que não possa transmitir o vírus à mesma e, nessa medida, ser "perigosa" para a saúde pública.
Bem, esse argumento é válido para a gripe sazonal, para a tuberculose, para a ébola, para a lepra e para toda e qualquer doença socialmente contagiosa e, no entanto, não vejo legislação nem preocupação da parte do Infarmed, nem da DGS, em sujeitar as pessoas a testes diários, como acontece em alguns casos a certas pessoas, ou sempre que querem ir a um restaurante ou supermercado, em virtude daquelas doenças que são seguramente muito mais perigosas para a saúde pública.
E não se venha com o argumento de que no que tange à tuberculose a mesma é tratada à nascença com a administração da vacina BCG, pois é a própria classe médica que afirma, há anos, que a BCG não previne a doença durante a vida, tendo um raio de acção limitado.
Aliás, pergunto porque motivo então se continua a impor o uso de máscara às pessoas sempre que têm de aceder aos espaços públicos fechados? Se a máscara visa impedir a transmissão do vírus então uma pessoa sem sintomas também não vai conseguir contagiar seja quem for.
Voltando à questão dos testes, e sem entrar na questão da sua falta total de eficácia no diagnóstico da doença (dito por especialistas na matéria) dependente do número de ciclos que, até hoje, ninguém da DGS, nem do Infarmed, veio publicamente informar qual seja, a verdade é que um teste rápido, seja de zaragatoa, seja de sangue, efectuado à entrada de um restaurante ou supermercado, além de ofender a integridade física da pessoa e por isso ter de ser consentido, além de implicar a prática de um acto médico de diagnóstico que só pessoal clínico habilitado pode determinar em face de sintomatologia concretamente apresentada, traduz, a meu modesto ver, a violação de todas as regras de saúde pública por implicar a aquisição e exposição de detritos biológicos fora dos locais próprios e fora de qualquer contentor apto a resguardá-los.
Então estão os arautos da saúde pública tão preocupados com a disseminação do Covid e não se preocupam com o facto da doença se poder espalhar através dos detritos das zaragatoas e recolhas de sangue fora de qualquer hospital ou centro de saúde?
Ou pior ainda, espalhar-se uma outra doença não declarada mas potencialmente muito mais perigosa?
E qual o fundamento para impedir uma pessoa de aceder a bens de primeira necessidade, nomeadamente comida, para sobreviver?
Se nem mesmo em plena fase aguda da pandemia, no ano passado, em sede de um Estado de Emergência, as pessoas foram algumas vez impedidas de aceder aos supermercados para comprar comida para si e para os seus filhos, qual o motivo que justifica condicionar agora, de forma a meu ver absolutamente inaceitável, o acesso das pessoas a locais de fornecimento de alimentos, quer sejam os supermercados, quer seja a restauração?
Ou seja, se não morremos da doença, nem da vacina, morremos à fome?
É agora o Continente ou o Pingo Doce que vai fixar um estaminé à entrada para condicionar as pessoas a se auto-testarem ou a serem testadas por quem não tem legitimidade legal democrática para o fazer?
Porque muito bem explicado e porque tem força de decisão judicial, que a todos vincula nos termos do artº 205º nº2 da CRP, deixo aqui citado uma pequena mas importante parte do Acórdão da Relação de Lisboa de 11-11-2020, proferido no procº nº 1783/20.7T8PDL.L1 (acessível em www.dgsi.pt), cuja Relatora é a minha Exmª Colega, Srª Desembargadora Drª Margarida Ramos de Almeida:
"15. Assim, qualquer diagnóstico ou qualquer acto de vigilância sanitária (como é o caso da determinação de existência de infecção viral e de alto risco de exposição, que se mostram abrangidas nestes conceitos) feitos sem observação médica prévia aos requerentes, sem intervenção de médico inscrito na OM (que procedesse à avaliação dos seus sinais e sintomas, bem como dos exames que entendesse adequados à sua condição), viola tal Regulamento, assim como o disposto no artº 97 do Estatuto da Ordem dos Médicos, sendo passível de configurar o crime p. e p. pelo artº 358 al. b) (Usurpação de funções) do C. Penal, se ditado por alguém que não tem tal qualidade, isto é, que não é médico inscrito na Ordem dos Médicos.
Viola igualmente o nº1 do artº 6º da Declaração Universal sobre Bioética e Direitos Humanos, que Portugal subscreveu e se mostra interna e externamente obrigado a respeitar, uma vez que se não mostra junto aos autos nenhum documento comprovativo de ter sido prestado o consentimento esclarecido que essa Declaração impõe.
Mostra-se assim claro que a prescrição de métodos auxiliares de diagnóstico (como é o caso dos testes de detecção de infecção viral), bem como o diagnóstico quanto à existência de uma doença, relativamente a toda e qualquer pessoa, é matéria que não pode ser realizada por Lei, Resolução, Decreto, Regulamento ou qualquer outra via normativa, por se tratarem de actos que o nosso ordenamento jurídico reserva à competência exclusiva de um médico, sendo certo que este, no aconselhamento do seu doente, deverá sempre tentar obter o seu consentimento esclarecido. (…)
17. Na verdade, o único elemento que consta nos factos provados, a este respeito, é a realização de testes RT-PCR, sendo que um deles apresentou um resultado positivo em relação a uma das requerentes.
i. Ora, face à actual evidência científica, esse teste mostra-se, só por si, incapaz de determinar, sem margem de dúvida razoável, que tal positividade corresponde, de facto, à infecção de uma pessoa pelo vírus SARS-CoV-2, por várias razões, das quais destacamos duas (a que acresce a questão do gold standard que, pela sua especificidade, nem sequer abordaremos):
Por essa fiabilidade depender do número de ciclos que compõem o teste;
Por essa fiabilidade depender da quantidade de carga viral presente.
ii. Efectivamente, os testes RT-PCR (Reacção em cadeia da polimerase), testes de biologia molecular que detectam o RNA do vírus, comumente utilizados em Portugal para testar e enumerar o número de infectados (após recolha nasofaríngea), são realizados por amplificação de amostras, através de ciclos repetitivos.
Do número de ciclos de tal amplificação, resulta a maior ou menor fiabilidade de tais testes.
iii. E o problema é que essa fiabilidade se mostra, em termos de evidência científica (e neste campo, o julgador terá de se socorrer do saber dos peritos na matéria) mais do que discutível. (…)
«Qualquer teste de diagnóstico deve ser interpretado no contexto da possibilidade efectiva da doença, existente antes da sua realização. Para Covid-19, essa decisão de realização do teste, depende da prévia avaliação da existência de sintomas, história médica anterior de Covid 19 ou presença de anticorpos, qualquer potencial exposição a essa doença e não verosimilhança de outro possível diagnóstico.»"
Que Deus nos ajude.
"We have now sunk to a depth at which the restatement of the obvious is the first duty of intelligent men."
"Afundámo-nos ao ponto em que a declaração do óbvio é a primeira obrigação do homem inteligente."
George Orwell
29/Julho/2021
[*] Juíza Desembargadora do Tribunal da Relação de Lisboa
O original encontra-se em bit.ly/2V5edSN
Este artigo encontra-se em https://resistir.info/
http://paginaglobal.blogspot.com/2021/07/sobre-ditadura-sanitaria.html