* António Filipe
“Estamos perante uma golpada que torna muito claro que o regime democrático corre um perigo muito sério.
O partido Chega apresentou um projeto de revisão constitucional no dia 7 de maio. Como se sabe, nos termos da Constituição (artigo 285.º) apresentado um projeto de revisão constitucional, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo de 30 dias.
Segundo o Regimento da Assembleia da República (artigo 118.º, n.º 2), uma vez findo esse prazo, é constituída uma Comissão Eventual de Revisão Constitucional.
Daqui decorre inevitavelmente que, iniciado um processo de revisão constitucional por um qualquer grupo parlamentar ou deputado, só podem ser considerados nesse processo os projetos que sejam apresentados dentro do prazo de 30 dias. Se, por hipótese, nenhum outro projeto for apresentado, a Comissão Eventual será obrigatoriamente constituída e o projeto, se não for retirado, terá de ser apreciado para o processo seja concluído. Sem que se dê essa conclusão, nenhum outro projeto poderá ser admitido, dado que, obviamente, este regime constitucional impede o decurso de dois processos de revisão constitucional em simultâneo.
Este regime não foi estabelecido por acaso. Entenderam os constituintes que desencadeado um processo de revisão constitucional o país não poderia ficar demasiado tempo com uma espada pendente sobre a sua lei fundamental, pondo em causa a estabilidade constitucional necessária para a normalidade da vida política, económica e social.
Sucede que, questionado o presidente da Assembleia da República sobre qual o prazo relevante para o início da contagem do prazo de 30 dias, este emitiu um despacho, baseado num parecer que solicitou, segundo o qual, o prazo não começa a contar a partir da apresentação do projeto, mas apenas a contar da sua admissão pelo presidente.
Para além de ser discutível que o termo usado pela Constituição, “apresentado” possa ser interpretado como “admitido”, a questão assume outros contornos quando, como é o caso, o presidente da Assembleia da República decidiu protelar a “admissão” sem qualquer fundamento razoável, interferindo assim diretamente no processo de revisão constitucional.
Nos termos de um segundo despacho de Aguiar Branco, a admissibilidade do projeto de revisão constitucional do Chega suscitaria problemas quanto à sua admissibilidade pelo facto de não respeitar limites materiais de revisão constitucional. Isso é razoável, o que já não o é, é que o Presidente da Assembleia da República em vez de tomar uma decisão tenha solicitado um parecer, sem prazo, ao auditor jurídico da Assembleia da República que não tem qualquer competência legal para o efeito, suspendendo assim a admissão do projeto de revisão constitucional e consequentemente suspendendo sine die de forma inconstitucional o início do prazo para a apresentação de projetos de revisão constitucional, deixando o processo num “banho-maria” inconstitucional muito conveniente para o Chega e para o PSD.
O problema assume, entretanto, contornos mais graves com a apresentação de um requerimento conjunto do PSD e do Chega propondo que a contagem do prazo para a apresentação dos projetos de revisão só se iniciasse em dezembro e assumindo o Chega a possibilidade de alterar o projeto de revisão constitucional que já apresentou.
Perante tal requerimento manifestamente inconstitucional, a menos que o Chega retirasse o seu projeto, Aguiar Branco decide dar como adquirido que o projeto do Chega não é para levar a sério, retira o pedido de parecer ao auditor jurídico, e fica à espera que o Chega reformule o seu projeto de revisão para tomar uma decisão sobre a sua admissão e então aí estabelecer o prazo para a apresentação dos demais projetos.
Perante isto, não estamos perante uma simples trapalhada. Estamos perante o anúncio público e formal de que o PSD e o Chega pretendem levar a cabo uma revisão constitucional que pode fazer desabar traves-mestras do regime democrático, como estamos perante um procedimento que configura uma golpada inconstitucional tripartida que envolve o PSD, o Chega e Aguiar Branco.
Sintetizemos:
1.º Perante a apresentação de um projeto de revisão constitucional, o presidente da Assembleia tem de tomar uma decisão. Não pode fazer veto de gaveta a uma iniciativa apresentada e muito menos gerir o momento da admissibilidade por razões de conveniência política, tanto mais quando o decurso de um prazo resulta de um imperativo constitucional.
2.º O PSD e o Chega não podem pretender alterar um prazo constitucionalmente estabelecido por razões de conveniência política. Ou o Chega retira o projeto que apresentou ou tem de haver uma decisão sobre a sua admissão e o prazo de 30 dias para a apresentação de outros projetos tem de decorrer.
3.º O Presidente da Assembleia da República não pode deixar de assumir as suas obrigações constitucionais na base do pressuposto de que o Chega vai alterar o projeto que apresentou. O presidente da Assembleia da República tem a obrigação de tomar decisões sobre as iniciativas que tenham sido apresentadas, não pode tomar decisões baseadas em iniciativas hipotéticas. Se o Chega não retirar o projeto que apresentou, Aguiar Branco vai continuar a fingir que ele não existe?
4.º Estamos perante uma golpada que torna muito claro que o regime democrático corre um perigo muito sério. É bom que todos os democratas acionem os sinais de alarme.”
4 de Junho de 2026
https://www.publico.pt/2026/06/04/opiniao/opiniao/anatomia-golpe-inconstitucional-psdchegaaguiar-branco-2177107
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